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Lei Complementar do Distrito Federal nº 289 de 12 de Abril de 2000

Amplia o Lote 15 do Conjunto "A" da QNO 20 na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de abril de 2000


Art. 1º

Fica ampliado em 1.242 m² (mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados) o lote 15 do conjunto "A" da QNO 20 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, correspondentes ao agregamento das seguintes áreas lindeiras:

I

360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) do lote 14 do conjunto "A" da QNO 20;

II

126 m² (cento e vinte e seis metros quadrados) - aproximadamente - da área remanescente entre os conjuntos "A" e "B" da QNO 20, tendo como limite o alinhamento de fundos do conjunto "B";

III

756 m² (setecentos e cinqüenta e seis metros quadrados) dos lotes 01 e 02 do conjunto "B" da QNO 20.

Art. 2º

A desafetação será efetivada após audiência com a população interessada, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

A área resultante da ampliação de que trata o art. 1º fica destinada à Mitra Arquidiocesana de Brasília, especificamente para a Paróquia de São Francisco de Assis.

Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da edição da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias a sua implementação.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 289 de 12 de Abril de 2000