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Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de fevereiro de 2000


Art. 1º

As normas de uso e ocupação para o lote 1 B do conjunto 05, situado no Trecho 04 do Setor de Clubes Esportivos Sul da RA-I, passam a ser definidas por esta lei.

Art. 2º

Os usos para o lote de que trata esta lei são: I- Predominantemente: clubes associativos, recreativos, esportivos; II- Tolerado: centros de treinamento, comercial, com atividade de prestação de serviços, hospedagem, exceto motel.

Art. 3º

Os critérios básicos de ocupação para os lotes a que se refere esta lei são: I- Taxa máxima de ocupação – 40% ( quarenta por cento) da área do lote, sendo que área total pavimentada não poderá exceder 70% da área do lote; II- Área máxima de construção:

a

70% (setenta por cento) da área do lote;

b

Quando ocupado complementarmente com serviços de hospedagem, esta atividade não poderá ocupar área superior a 30% (trinta por cento) da área efetivamente edificada com o uso predominante. III- Altura máxima 12 (Doze) metros a partir da cota de soleira, excluída caixa d’água e ginásio de esportes. IV- Afastamento mínimos obrigatórios: 10 metros de todas as divisas; V- A construção de subsolo(s) será optativa, sendo destinado a atividade de apoio à edificação principal, podendo ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área do lote; e não serão computados na área máxima de construção quando destinados a depósitos ou garagens. VI- Será obrigatória a existência de estacionamentos internos, em proporções a serem definidas pelo poder público conforme a atividade desenvolvida, sendo permitido o uso de estacionamento externo quando ocorrer contiguamente aos limites do lote, projeto do Poder Público destinado a esse fim, permitindo assim a compensação das áreas internas. VII- O proprietário do lote deverá apresentar, caso necessário, solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário, compatíveis com a atividade proposta.

Art. 4º

Será devido pelo proprietário do lote de que trata esta lei, o pagamento de valor referente a outorga onerosa de alterações de uso, a ser definido pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


112º da República e 40º de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000