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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000

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Art. 3º

Os critérios básicos de ocupação para os lotes a que se refere esta lei são: I- Taxa máxima de ocupação – 40% ( quarenta por cento) da área do lote, sendo que área total pavimentada não poderá exceder 70% da área do lote; II- Área máxima de construção:

a

70% (setenta por cento) da área do lote;

b

Quando ocupado complementarmente com serviços de hospedagem, esta atividade não poderá ocupar área superior a 30% (trinta por cento) da área efetivamente edificada com o uso predominante. III- Altura máxima 12 (Doze) metros a partir da cota de soleira, excluída caixa d’água e ginásio de esportes. IV- Afastamento mínimos obrigatórios: 10 metros de todas as divisas; V- A construção de subsolo(s) será optativa, sendo destinado a atividade de apoio à edificação principal, podendo ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área do lote; e não serão computados na área máxima de construção quando destinados a depósitos ou garagens. VI- Será obrigatória a existência de estacionamentos internos, em proporções a serem definidas pelo poder público conforme a atividade desenvolvida, sendo permitido o uso de estacionamento externo quando ocorrer contiguamente aos limites do lote, projeto do Poder Público destinado a esse fim, permitindo assim a compensação das áreas internas. VII- O proprietário do lote deverá apresentar, caso necessário, solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário, compatíveis com a atividade proposta.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 285 /2000