Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será devido pelo proprietário do lote de que trata esta lei, o pagamento de valor referente a outorga onerosa de alterações de uso, a ser definido pelo órgão competente do Distrito Federal.