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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000

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Art. 4º

Será devido pelo proprietário do lote de que trata esta lei, o pagamento de valor referente a outorga onerosa de alterações de uso, a ser definido pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 285 /2000