Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos para o lote de que trata esta lei são: I- Predominantemente: clubes associativos, recreativos, esportivos; II- Tolerado: centros de treinamento, comercial, com atividade de prestação de serviços, hospedagem, exceto motel.