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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 285 de 29 de Fevereiro de 2000

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Art. 2º

Os usos para o lote de que trata esta lei são: I- Predominantemente: clubes associativos, recreativos, esportivos; II- Tolerado: centros de treinamento, comercial, com atividade de prestação de serviços, hospedagem, exceto motel.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 285 /2000