Lei Complementar do Distrito Federal nº 273 de 31 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o desmembramento do lote "A" da QNM 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica desmembrada do lote "A" da QNM 16, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e desafetada de sua atual destinação, a área adjacente ao lote "B", com as dimensões de 53,89 m (cinqüenta e três metros e oitenta e nove centímetros) nas testadas das vias M1 e M2, 89,27 m (oitenta e nove metros e vinte e sete centímetros) no lado adjacente ao lote "B" e 96,83 (noventa e seis metros e oitenta e três centímetros) no lado oposto ao anterior.
Art. 2º
A área pública de que trata o artigo anterior fica destinada a templo religioso, após a realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser disponibilizada para contratação e utilização na forma da legislação em vigor.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ