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Lei Complementar do Distrito Federal nº 273 de 31 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o desmembramento do lote "A" da QNM 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica desmembrada do lote "A" da QNM 16, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e desafetada de sua atual destinação, a área adjacente ao lote "B", com as dimensões de 53,89 m (cinqüenta e três metros e oitenta e nove centímetros) nas testadas das vias M1 e M2, 89,27 m (oitenta e nove metros e vinte e sete centímetros) no lado adjacente ao lote "B" e 96,83 (noventa e seis metros e oitenta e três centímetros) no lado oposto ao anterior.

Art. 2º

A área pública de que trata o artigo anterior fica destinada a templo religioso, após a realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser disponibilizada para contratação e utilização na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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