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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 273 de 31 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre o desmembramento do lote "A" da QNM 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

A área pública de que trata o artigo anterior fica destinada a templo religioso, após a realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser disponibilizada para contratação e utilização na forma da legislação em vigor.