Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 273 de 31 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre o desmembramento do lote "A" da QNM 16, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área pública de que trata o artigo anterior fica destinada a templo religioso, após a realização de audiência pública, nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal, podendo ser disponibilizada para contratação e utilização na forma da legislação em vigor.