Lei Complementar do Distrito Federal nº 268 de 15 de Dezembro de 1999
Desafeta área que especifica na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica desafetada área de uso comum do povo com 4.188,13 m2 (quatro mil, cento e oitenta e oito metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizada no lado su! do lote 1A do Trecho 2 do Setor de Clubes esportivos Sul - SCES, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único
A área de que trata este artigo será utilizada para possibilitar o deslocamento do Lote 1A, permanecendo inalterada a área total do imóvel definida na planta registrada em Cartório - SCE Sul PR 65/1.
Art. 2º
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 4. 188,13m2 (quatro mil, cento e oitenta e oito metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizada no lado norte e leste do lote 1A.
Art. 4º
Fica dispensada a exigência de afastamento frontal e de fundos para as edificações do lote 1A do Trecho 2, constante da planta geral de gabarito SCE PR 62/1.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ