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Lei Complementar do Distrito Federal nº 268 de 15 de Dezembro de 1999

Desafeta área que especifica na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo com 4.188,13 m2 (quatro mil, cento e oitenta e oito metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizada no lado su! do lote 1A do Trecho 2 do Setor de Clubes esportivos Sul - SCES, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo será utilizada para possibilitar o deslocamento do Lote 1A, permanecendo inalterada a área total do imóvel definida na planta registrada em Cartório - SCE Sul PR 65/1.

Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 4. 188,13m2 (quatro mil, cento e oitenta e oito metros quadrados e treze centímetros quadrados), localizada no lado norte e leste do lote 1A.

Art. 4º

Fica dispensada a exigência de afastamento frontal e de fundos para as edificações do lote 1A do Trecho 2, constante da planta geral de gabarito SCE PR 62/1.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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