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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 268 de 15 de Dezembro de 1999

Desafeta área que especifica na Região Administrativa Plano Piloto - RA I.

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.