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Lei Complementar do Distrito Federal nº 25 de 08 de Agosto de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de agosto de 1997


Art. 1º

O Lote "C" da QNM 16, Região Administrativa da Ceilândia, passa a ter as dimensões de 37m (trinta e sete metros) por 47,50m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros).

Art. 2º

A área de que trata o artigo anterior terá sua destinacão alterada para templo religioso, após realização de audiência pública, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Terá preferência para ocupação do lote de que trata esta Lei a Igreja Evangélica Apocalipse, observado o disposto na Lei nº 1.250, de 6 de novembro de 1996.

Art. 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à aplicação dos preceitos desta Lei no prazo máximo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Complementar do Distrito Federal nº 25 de 08 de Agosto de 1997