Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 25 de 08 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à aplicação dos preceitos desta Lei no prazo máximo de noventa dias.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à aplicação dos preceitos desta Lei no prazo máximo de noventa dias.