JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 25 de 08 de Agosto de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A área de que trata o artigo anterior terá sua destinacão alterada para templo religioso, após realização de audiência pública, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 25 /1997