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Lei Complementar do Distrito Federal nº 214 de 01 de Junho de 1999

Dispõe sobre a desafetação de área de bem de uso comum do povo, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de junho de 1999


Art. 1º

Fica desafetada área de bem de uso comum do povo, com superfície de 577,01 m² (quinhentos e setenta e sete metros quadrados e um centímetro quadrado) localizada entre o Alpendre dos Jovens e o Jardim de Infância, na QE 2, do Setor Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2º

A desafetação de que trata o art. 1° está condicionada ao resultado de audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada ao uso institucional, para funcionamento de creche daquela comunidade.

§ 2º

A área originalmente prevista para o funcionamento da referida creche, cuja localização encontra-se entre os blocos B11 e A10, passa à condição de uso comum do povo.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 214 de 01 de Junho de 1999