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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 214 de 01 de Junho de 1999

Dispõe sobre a desafetação de área de bem de uso comum do povo, para os fins que especifica.

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Art. 2º

A desafetação de que trata o art. 1° está condicionada ao resultado de audiência pública com a população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada ao uso institucional, para funcionamento de creche daquela comunidade.

§ 2º

A área originalmente prevista para o funcionamento da referida creche, cuja localização encontra-se entre os blocos B11 e A10, passa à condição de uso comum do povo.