Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 214 de 01 de Junho de 1999
Dispõe sobre a desafetação de área de bem de uso comum do povo, para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.