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Lei Complementar do Distrito Federal nº 175 de 31 de Dezembro de 1998

Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica a área situada entre os conjuntos "A" e "B" da Quadra 03, Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, medindo 50m (cinquenta metros) de frente e fundo por 15m (quinze metros) nas suas laterais, desafetada de sua atual destinação, passando à categoria de bem dominial.

Art. 2º

A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".

Art. 3º

O Poder Executivo procederá aos estudos técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasilia CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 175 de 31 de Dezembro de 1998