Lei Complementar do Distrito Federal nº 175 de 31 de Dezembro de 1998
Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
Fica a área situada entre os conjuntos "A" e "B" da Quadra 03, Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, medindo 50m (cinquenta metros) de frente e fundo por 15m (quinze metros) nas suas laterais, desafetada de sua atual destinação, passando à categoria de bem dominial.
A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".
O Poder Executivo procederá aos estudos técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
110° da República e 39° de Brasilia CRISTOVAM BUARQUE