Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 175 de 31 de Dezembro de 1998
Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".