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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 175 de 31 de Dezembro de 1998

Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

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Art. 2º

A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 175 /1998