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Lei Complementar do Distrito Federal nº 172 de 31 de Dezembro de 1998

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

É desafetada a área pública de uso comum do povo localizada entre o Conjunto 8 da Quadra do Lago - QL 8 e o Conjunto 1 da Quadra do Lago - QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único

A desafetação de que trata o caput deste artigo está condicionada à realização de audiência pública, conforme o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

A área desafetada nos termos do caput do art. 1° fica destinada ao uso residencial, para a implantação de um conjunto de lotes, com as mesmas dimensões e índices urbanísticos dos demais conjuntos residenciais existentes no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS.

Parágrafo único

A aprovação do projeto de parcelamento do conjunto de lotes de que trata o caput deste artigo dependerá da anuência de dois terços dos proprietários dos lotes do Conjunto 8 da Quadra do Lago - QL 8 e do Conjunto 1 da Quadra do Lago - QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHlS.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação da área de acordo com os artigos anteriores.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 172 de 31 de Dezembro de 1998