Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 172 de 31 de Dezembro de 1998
Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área desafetada nos termos do caput do art. 1° fica destinada ao uso residencial, para a implantação de um conjunto de lotes, com as mesmas dimensões e índices urbanísticos dos demais conjuntos residenciais existentes no Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS.
Parágrafo único
A aprovação do projeto de parcelamento do conjunto de lotes de que trata o caput deste artigo dependerá da anuência de dois terços dos proprietários dos lotes do Conjunto 8 da Quadra do Lago - QL 8 e do Conjunto 1 da Quadra do Lago - QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHlS.