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Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998

Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Ficam criados lotes destinados a uso misto residencial e comerciai com atividade de baixa incomodidade nas áreas intersticiais adjacentes aos Lotes 39 e 40 das Quadras 1, 7, 9, 10, 16, 17, 20, 23 26, 27, 32 e 33, bem como aos Lotes 43 e 44 das Quadras 19 e 22, e, ainda, aos Lotes 45 e 46 das Quadras 4, 5 e 21, voltados para as áreas destinadas a utilidade pública no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

Parágrafo único

Os lotes obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I

máximo de quatro pavimentos;

II

taxa de permeabilidade do solo correspondente a quinze por cento;

III

afastamentos mínimos obrigatórios a serem definidos de forma a resguardar a insolação e a ventilação dos conjuntos dos lotes lindeiras,

IV

exigência de vagas de estacionamento internas ao lote, dimensionadas conforme normalização específica,

V

coeficiente de aproveitamento definido pelo Poder Executivo em regulamentação específica.

Art. 2º

Ficam criados dois lotes para postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 3º

A criação dos lotes fica condicionada a consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com as respectivas redes e a capacidade de suporte das redes de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, e demais consultas necessárias ao cumprimento do estabelecido no art. 7 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 4º

A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998