Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998
Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
Ficam criados lotes destinados a uso misto residencial e comerciai com atividade de baixa incomodidade nas áreas intersticiais adjacentes aos Lotes 39 e 40 das Quadras 1, 7, 9, 10, 16, 17, 20, 23 26, 27, 32 e 33, bem como aos Lotes 43 e 44 das Quadras 19 e 22, e, ainda, aos Lotes 45 e 46 das Quadras 4, 5 e 21, voltados para as áreas destinadas a utilidade pública no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
afastamentos mínimos obrigatórios a serem definidos de forma a resguardar a insolação e a ventilação dos conjuntos dos lotes lindeiras,
exigência de vagas de estacionamento internas ao lote, dimensionadas conforme normalização específica,
Ficam criados dois lotes para postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo.
A criação dos lotes fica condicionada a consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com as respectivas redes e a capacidade de suporte das redes de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, e demais consultas necessárias ao cumprimento do estabelecido no art. 7 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE