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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998

Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 1º

Ficam criados lotes destinados a uso misto residencial e comerciai com atividade de baixa incomodidade nas áreas intersticiais adjacentes aos Lotes 39 e 40 das Quadras 1, 7, 9, 10, 16, 17, 20, 23 26, 27, 32 e 33, bem como aos Lotes 43 e 44 das Quadras 19 e 22, e, ainda, aos Lotes 45 e 46 das Quadras 4, 5 e 21, voltados para as áreas destinadas a utilidade pública no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

Parágrafo único

Os lotes obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I

máximo de quatro pavimentos;

II

taxa de permeabilidade do solo correspondente a quinze por cento;

III

afastamentos mínimos obrigatórios a serem definidos de forma a resguardar a insolação e a ventilação dos conjuntos dos lotes lindeiras,

IV

exigência de vagas de estacionamento internas ao lote, dimensionadas conforme normalização específica,

V

coeficiente de aproveitamento definido pelo Poder Executivo em regulamentação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 166 /1998