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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998

Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 4º

A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 166 /1998