Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 166 de 31 de Dezembro de 1998
Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.