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Lei Complementar do Distrito Federal nº 154 de 30 de Dezembro de 1998

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Económico da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica desafetada a área de uso comum do povo de 72.891,97 m2 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa e um metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados), localizada no Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia que confronta de um lado com a BR-060 e, do outro, com as quadras 501 a 511 e 502 a 516 dos Setores de Mansões Sudeste e Sul da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, que passa à categoria de bem dominial.

Art. 2º

O Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Económico Sul - ADE-Sul de Samambaia.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, de modo a garantir a ocupação da área desafetada de que trata o artigo primeiro.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 154 de 30 de Dezembro de 1998