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Lei Complementar do Distrito Federal nº 123 de 04 de Agosto de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica alterado o parcelamento do solo urbano da QE 3 da Região Administrativa do Guará - RA X com o consequente remanejamento dos Lotes A e B, conforme descrito nos Anexos I e II, permanecendo inalterada a área total dos lotes definida na planta registrada em cartório.

Art. 2º

Fica autorizada a desafetaçáo e a afetação da área necessária ao atendimento da proposta constante do art. 1°, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.

Parágrafo único

A retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 123 de 04 de Agosto de 1998