Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 123 de 04 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.
Parágrafo único
A retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.