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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 123 de 04 de Agosto de 1998

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Art. 3º

Fica permitida a concessão onerosa de uso de área pública lindeira ao Lote B, a ser definida pelo poder público, para a construção de quadras esportivas e para atividades recreativas complementares à formação educacional.

Parágrafo único

A retribuição decorrente da ocupação da área a que se refere este artigo será fixada com base no preço público referente a canteiro de obras, parque de diversões, exposições e similares.