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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 123 de 04 de Agosto de 1998

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Art. 2º

Fica autorizada a desafetaçáo e a afetação da área necessária ao atendimento da proposta constante do art. 1°, respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.