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Lei Complementar do Distrito Federal nº 120 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica destinada ao uso institucional com atividade cultual a área de um mil metros quadrados do Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires, situado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, promoverá a demarcação da área e tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 120 de 28 de Julho de 1998