Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 120 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada ao uso institucional com atividade cultual a área de um mil metros quadrados do Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires, situado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, promoverá a demarcação da área e tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.