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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 120 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 120 /1998