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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 120 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 120 /1998