Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
Art. 2º
É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 1º
É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º
A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º
Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Art. 3º
A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
I
nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
II
nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
III
nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
IV
nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
V
nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 1º
A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 2º
Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)
Art. 4º
Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.
§ 1º
As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.
§ 2º
Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.
Art. 5º
A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. (Regulamento)
Art. 6º
A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único
Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.
Art. 7º
Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.
Art. 8º
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1967