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Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

Art. 2º

É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

§ 1º

É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.

§ 2º

A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.

§ 3º

Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.

Art. 3º

A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

I

nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

II

nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

III

nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

IV

nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

V

nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

§ 1º

A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

§ 2º

Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)[]

Art. 4º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.[]

§ 1º

As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

§ 2º

Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.

Art. 5º

A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. (Regulamento)[]

Art. 6º

A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único

Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.

Art. 7º

Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.

Art. 8º

A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1967