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Decreto 62.142 de 18 de Janeiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 5º
da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , serão bàsicamente aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no País, nos anos de milésimo zero.
Parágrafo único
Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.
Art. 2º
No intervalo dos anos de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de população calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto Brasileiro de Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos seguintes critérios:
a )
A data de referência será a de 1º de Julho;
b )
Prevalecerá, nos cáuculos, a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas oficiais de população.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1968