Artigo 5º do Decreto nº 62.142 de 18 de Janeiro de 1968
Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 2, que dispõe sôbre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da constituição, relativamente à remuneração dos Vereadores.
Acessar conteúdo completoArt 1º As populações, a que se refere o
Art. 5º
da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , serão bàsicamente aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no País, nos anos de milésimo zero.
Parágrafo único
Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.