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Artigo 5º do Decreto nº 62.142 de 18 de Janeiro de 1968

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 2, que dispõe sôbre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da constituição, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art 1º As populações, a que se refere o

Art. 5º

da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967 , serão bàsicamente aquelas apuradas pelos censos decenais de população realizados, no País, nos anos de milésimo zero.

Parágrafo único

Define-se como população apurada nos censos decenais, a população residente, isto é, a constituída dos habitantes moradores, presentes ou não no domicílio à época do recenseamento.