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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 62.142 de 18 de Janeiro de 1968

Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 2, que dispõe sôbre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da constituição, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art. 2º

No intervalo dos anos de milésimo zero serão utilizadas, obrigatòriamente, para efeito de aplicação da citada Lei Complementar, estimativas oficiais de população calculadas para os anos de milésimo cinco, pelo Instituto Brasileiro de Estatística da Fundação IBGE, obedientes aos seguintes critérios:

a

A data de referência será a de 1º de Julho;

b

Prevalecerá, nos cáuculos, a metodologia estabelecida pela Fundação IBGE para as estimativas oficiais de população.