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Artigo 5º da Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art. 5º

A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. (Regulamento)