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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art. 3º

A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias: (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

I

nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

II

nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

III

nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade; (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

IV

nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

V

nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

§ 1º

A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)

§ 2º

Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 23, de 1974)