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Artigo 2º da Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art. 2º

É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

§ 1º

É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.

§ 2º

A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.

§ 3º

Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.