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Artigo 1º da Lei Complementar nº 2 de 29 de Novembro de 1967

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.

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Art. 1º

As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)