Lei Complementar nº 197 de 6 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023." (NR)
Art. 2º
Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
§ 1º
O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.
§ 2º
Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.
§ 3º
O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º
O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 5º
As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
§ 6º
Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º
Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
Art. 3º
Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União.
Art. 4º
Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos.
§ 1º
Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º
O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo.
§ 4º
Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º
O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 6º (...) III - o exercício financeiro de 2023." (NR)
Art. 6º
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 .
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022