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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 197 de 6 de dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente.

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Art. 2º

Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

§ 1º

O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.

§ 2º

Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.

§ 3º

O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º

O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 5º

As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.

§ 6º

Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º

Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.