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Artigo 4º da Lei Complementar nº 197 de 6 de dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente.

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Art. 4º

Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos.

§ 1º

Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º

Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 3º

O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo.

§ 4º

Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar.