JurisHand AI Logo

Lei nº 9.994 de 24 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:

I

vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;

II

vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;

III

vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;

IV

o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.

Art. 2º

Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único

Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.

Art. 3º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Defesa;

III

um representante do Ministério das Comunicações;

IV

um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;

V

um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;

VI

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VIII

um representante da comunidade científica;

IX

um representante do setor produtivo.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 4º

Não se aplica a este Programa o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000