Lei nº 9.994 de 24 de Julho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:
vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;
vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;
o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.
Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal , o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão Pimenta da Veiga Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2000