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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.994 de 24 de Julho de 2000

Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Defesa;

III

um representante do Ministério das Comunicações;

IV

um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;

V

um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;

VI

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VIII

um representante da comunidade científica;

IX

um representante do setor produtivo.

§ 1º

Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.