Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 9.994 de 24 de Julho de 2000
Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:
I
vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
II
vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;
III
vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;
IV
o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.