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Lei nº 9.801 de 14 de Junho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º

A exoneração a que alude o art. 1º será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º

O ato normativo deverá especificar:

I

a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

II

a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;

III

o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

IV

os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

V

o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

VI

os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

§ 2º

O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:

I

menor tempo de serviço público;

II

maior remuneração;

III

menor idade.

§ 3º

O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

Art. 3º

A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

I

somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

II

cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

Art. 4º

Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 5º

Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Antonio Rodrigues Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1999