Artigo 3º da Lei nº 9.801 de 14 de Junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I
somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II
cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.