Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 9.801 de 14 de Junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exoneração a que alude o art. 1º será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º
O ato normativo deverá especificar:
I
a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II
a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III
o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
IV
os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V
o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI
os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2º
O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:
I
menor tempo de serviço público;
II
maior remuneração;
III
menor idade.
§ 3º
O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.