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Artigo 2º da Lei nº 9.801 de 14 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

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Art. 2º

A exoneração a que alude o art. 1º será precedida de ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º

O ato normativo deverá especificar:

I

a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

II

a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução de pessoal;

III

o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

IV

os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

V

o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;

VI

os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

§ 2º

O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:

I

menor tempo de serviço público;

II

maior remuneração;

III

menor idade.

§ 3º

O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.