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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.801 de 14 de Junho de 1999

Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

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Art. 3º

A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

I

somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

II

cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.